STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.659.631
Direito processual civil
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada, confirmada em agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, comprometendo a dialeticidade recursal e ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Nos embargos de declaração, a embargante alegou contradição e obscuridade no acórdão que julgou o agravo regimental, apontando constrangimento ilegal imposto pela polícia judiciária e a não leitura de direitos à ré, além de invocar o Tema 1185 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental apresenta contradição ou obscuridade ao tratar das nulidades suscitadas no recurso especial, relacionadas à coação, ilegalidade das provas e ausência de aviso do direito ao silêncio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada não adentrou o mérito das questões suscitadas no recurso especial, tendo sido fundamentada exclusivamente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com a Súmula 182/STJ.
6. Não há contradição no decisum, pois a decisão não conheceu do agravo por vício de fundamentação recursal, e não por considerar que as alegações de mérito estariam infundadas.
7. Não há obscuridade na decisão, uma vez que a motivação para o não conhecimento do agravo regimental foi expressa e clara ao indicar a aplicação da Súmula 182/STJ e a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
8. A alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria se equivocado ao fundamentar a inadmissão em preceito constitucional não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, pois a agravante deveria ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 315, § 2º, incisos I ao VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.