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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.079.724

Cumprimento de sentença e astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 1.015, 1.016, § 1º, e 1.018, § 1º, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do reconhecimento de inovação recursal quanto à negativa de prestação jurisdicional e da inaplicabilidade de matérias de ordem pública para afastar o prévio enfrentamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à mitigação do óbice de prequestionamento por matérias de ordem pública e pela primazia do mérito; (ii) saber se há contradição na caracterização de inovação recursal sobre a negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se há omissão quanto ao alegado excesso de formalismo e à falta de exame concreto das teses de perda de objeto, inexistência de decisão agravável e supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à mitigação do óbice de prequestionamento, pois o acórdão embargado assentou que matérias de ordem pública não dispensam o prévio enfrentamento ou a indicação de violação do art. 1.022 do CPC.

5. Inexiste contradição na caracterização de inovação recursal, uma vez que a decisão consignou a necessidade de suscitar a negativa de prestação jurisdicional no próprio recurso especial.

6. Não há omissão sobre excesso de formalismo ou falta de exame concreto das teses, pois o acórdão embargado aplicou, de forma expressa, os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a alegação de mitigação do prequestionamento, afirmando a necessidade de prévio enfrentamento ou de indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição quando o colegiado explicita que a negativa de prestação jurisdicional deve ser indicada no próprio recurso especial, não sendo possível introduzi-la apenas em agravo interno. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma expressa, os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às teses não debatidas na origem. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a alegação de mitigação do prequestionamento, afirmando a necessidade de prévio enfrentamento ou de indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição quando o colegiado explicita que a negativa de prestação jurisdicional deve ser indicada no próprio recurso especial, não sendo possível introduzi-la apenas em agravo interno. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma expressa, os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às teses não debatidas na origem. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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