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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.790.821

Reintegração de posse: inviabilidade de conhecimento de matéria constitucional na via especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inviabilidade de exame de matéria constitucional e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse, com valor da causa fixado em R$ 2.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido possessório; A Corte de origem manteve a sentença, destacando a posse anterior, a transmissão ao herdeiro pelo princípio da saisine e a conclusão da perícia grafotécnica pela falsidade das assinaturas no documento apresentado pelo réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão relativa à alegada violação dos artigos apontados como violados envolve revaloração de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável, na via especial, o exame de alegações de ofensa direta da Constituição Federal, reservadas ao recurso extraordinário.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas fáticas sobre validade das intimações, ciência dos atos periciais e conclusão da perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável, na via especial, conhecer de alegada violação direta da Constituição Federal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende alterar premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, 274, 369, 371 e 373; CF, arts. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS; STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS; STJ, EDcl no REsp n. 1.656.322/SC; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS.

Tese

"1. É inviável, na via especial, conhecer de alegada violação direta da Constituição Federal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende alterar premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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