STJAgInt no AREsp 3.177.901
Execução de título extrajudicial: preparo intempestivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Preparo intempestivo
- Fundamento autônomo não impugnado
- Gratuidade de justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão estadual assentou a deserção do agravo de instrumento em razão de recolhimento intempestivo do preparo, fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do especial, o que atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
2. A tese de violação do art. 99, § 2º, do CPC, por indeferimento de plano da gratuidade sem prévia intimação para comprovação de hipossuficiência, não pode ser analisada por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.