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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.692.449

Interposição de dois recursos idênticos: prejudicialidade do segundo recurso

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, protocolizado em 13 de junho de 2025, às 16h59min18s, minutos após o protocolo do primeiro agravo regimental.

2. O conteúdo do segundo agravo regimental é substancialmente idêntico ao do primeiro agravo, reiterando os mesmos fundamentos e pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos, na mesma data, caracteriza situação de prejudicialidade do segundo recurso, por perda superveniente de objeto e preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão, na mesma data, configura a perda superveniente de objeto do segundo recurso.

5. A prática de interpor dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos caracteriza a preclusão consumativa, impedindo a análise do segundo recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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