STJREsp 2.146.670
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Advogado com mandato revogado
- Matéria de ordem pública
- Preclusão consumativa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, embora não se sujeitem à preclusão temporal, são alcançadas pela preclusão consumativa quando expressamente decididas por decisão judicial não impugnada por recurso oportuno, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado que a questão sobre a legitimidade e a forma de execução dos honorários foi resolvida por decisão interlocutória anterior, contra a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo, o reconhecimento da preclusão impede a reanálise da controvérsia em recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato, o advogado deve pleitear seus honorários sucumbenciais em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação principal. Análise de mérito, contudo, prejudicada no caso concreto pelo óbice da preclusão.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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