STJAgInt no AREsp 3.097.081
Negativa de prestação jurisdicional: erro de fato
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Erro de fato
- Violação manifesta de norma jurídica
- Concorrência desleal
- Segredos comerciais
- Acolhimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SEGREDOS COMERCIAIS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia decorre de ação rescisória, fundada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, que busca rescindir acórdão estadual por suposto erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, envolvendo alegações de concorrência desleal e uso de informações confidenciais.
2. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica, destacando que a matéria foi apreciada no acórdão rescindendo e que a rescisória não se presta ao reexame do conjunto probatório.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 292/293 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.