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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.978.786

Responsabilidade civil: danos morais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Danos morais
  • Pleito pela elevação do valor da indenização
  • Motivação adequada
  • Revisão do montante
  • Quantum indenizatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLEITO PELA ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando qualquer desproporção.

2. A análise do pleito recursal, no tocante à revisão do quantum indenizatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A existência de óbice processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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