STJAgInt no AREsp 3.129.205
Negativa de tutela jurisdicional: coisa julgada
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de tutela jurisdicional
- Coisa julgada
- Violação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se vislumbra violação do disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado acerca da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de pronunciamento jurisdicional.
2. Em sede de cumprimento de sentença, o Tribunal estadual constatou que a determinação de apresentação de cronograma e de plano de execução dos serviços assinada por responsável técnico não transbordava do título executivo, mas, ao contrário, dava-lhe cumprimento.
3. A modificação do julgado para rever a interpretação do título judicial (desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada) constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.