STJAREsp 2.912.332
Prescrição intercorrente: imputação de desídia ao credor pela demora na citação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Imputação de desídia ao credor pela demora na citação
- Inércia do credor não configurada
- Prazo quinquenal
- Entendimento consolidado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, fundamentando que não houve inércia do credor, mas de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e que o prazo aplicável seria o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o trienal do título de crédito rural.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação, alegando que a questão é exclusivamente de direito e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da desídia do credor para fins de interrupção da prescrição demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.