STJAgInt no AREsp 3.076.491
Cédula de crédito bancário: via original do título executivo extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Via original do título executivo extrajudicial
- Alegada cessão de crédito
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça, manteve sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial dotado de liquidez e certeza, reputar suficiente a juntada de cópia do título acompanhada de informação de arquivamento em secretaria da via original do aditivo contratual, afastar a alegação de cessão de crédito não comprovada e rejeitar preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à alegada circulação do título por cessão de crédito; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ter sido demonstrado fato concreto impeditivo da cobrança que exigiria a juntada da via original do título executivo extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao deixar de enfrentar a alegação de circulação do título executivo extrajudicial em razão de cessão de crédito; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a juntada da via original da cédula de crédito bancário na execução, diante de alegação de cessão de crédito, bem como se incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas, inclusive quanto à existência de título executivo apto a embasar a execução, mencionando expressamente a certidão de arquivamento do aditivo de retificação e ratificação à cédula de crédito bancário, de modo que não se verifica omissão, contradição ou ausência de fundamentação apta a configurar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
6. A lide foi solucionada com base nos elementos constantes dos autos, sendo desnecessário ao órgão julgador rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando que enfrente, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e somente se impõe quando o devedor invoca fato concreto e motivado capaz de comprometer a cobrança do débito, notadamente para aferir eventual circulação do título, nos termos da interpretação do art. 425 do CPC/2015.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com essa orientação, ao reputar suficiente a juntada de cópia da cédula de crédito bancário e reconhecer o arquivamento em secretaria da via original do aditivo contratual, bem como ao consignar a ausência de comprovação mínima da alegada cessão de crédito, de modo que se aplica o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.
9. A parte agravante não trouxe, no agravo interno, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.