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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.244.672

Intempestividade do recurso: não atendimento à intimação para a comprovação da suspensão de expediente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.

1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial.

2. Não tendo sido comprovada a suspensão de expediente do dia 21/11/2025, a parte foi intimada para proceder à devida comprovação, deixando transcorrer o prazo sem a devida comprovação.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido da intempestividade do recurso quando a parte não atende à intimação para a comprovação da existência de feriado local (suspensão de expediente).

4. Logo, sem razão os agravantes quando defendem a tempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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