STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.244.672
Intempestividade do recurso: não atendimento à intimação para a comprovação da suspensão de expediente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.
1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial.
2. Não tendo sido comprovada a suspensão de expediente do dia 21/11/2025, a parte foi intimada para proceder à devida comprovação, deixando transcorrer o prazo sem a devida comprovação.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido da intempestividade do recurso quando a parte não atende à intimação para a comprovação da existência de feriado local (suspensão de expediente).
4. Logo, sem razão os agravantes quando defendem a tempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.