STJAREsp 2.744.195
Inadmissão por ausência de prequestionamento e dissídio não comprovado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão por ausência de prequestionamento e dissídio não comprovado
- Inversão do ônus da prova em ação relacionada ao pasep
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida, negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.