STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.953.356
Omissão e contradição: pretensão de rediscussão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão
- Caráter protelatório configurado
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo a negativa de provimento a agravo interno ante a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.
2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ aos recursos fundados na alínea a do permissivo constitucional e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega, ainda, contradição no tratamento de teses sobre a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ em casos de error in procedendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do recurso por óbices sumulares e se a reiteração da insurgência caracteriza intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado.
5. O óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. A manutenção do óbice da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação específica, constitui fundamento prejudicial que dispensa o enfrentamento de teses subsidiárias ou autônomas relativas ao mérito recursal ou a outros óbices sumulares.
7. A discordância com a técnica processual aplicada e a pretensão de rejulgamento da causa evidenciam o caráter infringente do recurso, o que é inviável na via dos aclaratórios.
8. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar pontos já decididos, após prévia advertência do colegiado sobre o caráter protelatório da conduta, configura abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.