STJAREsp 2.637.694
Prescrição intercorrente: inércia do exequente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Inércia do exequente
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema IAC n. 1.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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