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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.247.805

Intempestividade do agravo regimental: indisponibilidade do sistema eletrônico não comprovada

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Intempestividade do agravo regimental
  • Indisponibilidade do sistema eletrônico não comprovada
  • Inexistência de obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, bem como eventual erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. Publicada a decisão agravada em 8/6/2026, a contagem do prazo iniciou em 9/6/2026. O quinto dia recaiu no sábado, por isso o termo final foi prorrogado para 15/6/2026. Como o agravo regimental foi protocolado apenas em 16/6/2026, o recurso é intempestivo.

3. No caso, embora a defesa alegue haver enfrentado oscilações no sistema, não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar a indisponibilidade afirmada, tampouco as supostas tentativas de protocolo ou os contatos realizados por meio do balcão virtual.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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