STJAgInt no AREsp 2.961.414
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
- Fundamentos
- Impugnação específica
- Ausência
- Correção
- Fato novo alegado em agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ PELA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FATO NOVO ALEGADO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A alegação de fato novo em sede de agravo interno, referente a decisão proferida em outro processo após o julgamento do acórdão recorrido, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, máxime quando o recurso principal foi obstado por vício de natureza formal.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.