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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.283.980

Reconsideração: comissão de corretagem imobiliária

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Reconsideração
  • Comissão de corretagem imobiliária
  • Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
  • Fixação da remuneração do corretor conforme a tabela creci
  • Arbitramento conforme usos locais
  • Revisão

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CORRETOR CONFORME A TABELA CRECI. ARBITRAMENTO CONFORME USOS LOCAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 724 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária, envolvendo intermediação de compra e venda de imóvel rural.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar os réus ao pagamento de 6% sobre R$ 54.000.000,00, com correção desde a formalização e juros desde a citação; nos embargos, acolheu parcialmente para abatimento de R$ 80.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnado; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se a utilização da tabela CRECI na fixação da remuneração do corretor afronta o art. 724 do CC; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (v) saber se as provas foram suficientemente analisadas; e (vi) saber se houve sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, apreciou os embargos e fundamentou adequadamente.

8. A fixação da comissão em 6% observou a natureza do negócio e os usos locais, tendo a tabela do CRECI como parâmetro; a revisão dos usos locais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O alegado cerceamento de defesa foi afastado pela instância ordinária, que reputou suficiente a prova documental e validou o julgamento antecipado; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

10. A insurgência quanto à valoração das provas renova matéria fática, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

11. A tese de ocorrência de sucumbência recíproca requer revolvimento das circunstâncias do caso, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1.A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente. 3. A utilização da tabela CRECI para fixação da remuneração do corretor atende ao disposto no art. 724 do CC como referência aos usos locais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 369, 371, 374, IV, 489, § 1º, IV, 1.013, caput, §§ 1º e 3º, I, 1.022, I e II; CC, arts. 724.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, REsp n. 1.537.306/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.012.951/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.

Tese

"1.A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente. 3. A utilização da tabela CRECI para fixação da remuneração do corretor atende ao disposto no art. 724 do CC como referência aos usos locais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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