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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.841.572

Análise inviável: erro material configurado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Análise inviável
  • Erro material configurado
  • Correção necessária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. ANÁLISE INVIÁVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.

2. Revela-se procedente a alegação de erro material apontada pela embargante, o qual fica corrigido nos termos da fundamentação deste acórdão.

3. Os embargos sucessivos somente servem para apontar vícios do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, não vícios da decisão anterior, sob pena de violação da unirrecorribilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.128.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023).

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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