STJAgInt no AREsp 2.739.594
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, no caso, a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato de previdência privada, mas sim a nulidade de regra contratual por inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível recurso extraordinário, incidindo assim o teor da Súmula 126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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