STJEDcl no AREsp 2.742.630
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a tese da supressio e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do interesse de agir e da necessidade de controvérsia concreta; (ii) saber se houve omissão sobre a impossibilidade de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese da supressio, distinguindo direito de resgate e direito de exigir contas; e (iii) saber se há contradição ao afastar a revaloração jurídica e reconhecer a suficiência da fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão na análise do interesse de agir, pois o acórdão enfrentou a matéria com base na documentação e na divergência entre as partes, aplicando, de forma motivada, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Não há omissão sobre a supressio, porque se reconheceu a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas para alterar o entendimento, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Ausente contradição, uma vez que a decisão é coerente ao afastar negativa de prestação jurisdicional e vedar o rejulgamento por meio dos embargos, dada a natureza fático-probatória das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta devidamente o interesse de agir e aplica, de forma motivada, as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta a supressio por demandar interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão analisa adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e repele a revaloração jurídica em sede de embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta devidamente o interesse de agir e aplica, de forma motivada, as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta a supressio por demandar interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão analisa adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e repele a revaloração jurídica em sede de embargos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.