STJEDcl no AgInt no AREsp 2.882.719
Omissão: contradição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.
2. No caso em exame, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à intempestividade do agravo em recurso especial e à deserção do recurso especial, não havendo vícios a serem sanados. A pretensão do embargante é a de obter novo julgamento das questões, o que é vedado na via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.