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Jurisprudências

STJAREsp 3.003.495

Previdência complementar: diferenças de contribuições

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A pretensão de complementação de aposentadoria ou revisão de benefício, por envolver obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ.

2. A tese da recorrente de que a condenação da patrocinadora ao pagamento retroativo de contribuições e à integralização de reserva matemática sem prévia condenação trabalhista específica afronta as regras do plano de custeio e ao limite de contribuição paritária não pode ser conhecida, pois não foi interposto recurso extraordinário quanto à afronta ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal, fundamento suficiente para manter a responsabilidade da patrocinadora.

3. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não foram prequestionados, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ e Súmula 282 do STF, que vedam o conhecimento de recurso extraordinário quando não há prequestionamento.

4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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