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Jurisprudências

STJAREsp 3.048.083

Cerceamento de defesa: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Fraude à execução
  • Simulação de negócio jurídico
  • Impossibilidade
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz, sendo dispensável a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.

2. Configura-se fraude à execução e simulação de negócio jurídico quando evidenciado que: (I) o contrato particular de compra e venda, supostamente firmado antes da aquisição do imóvel pelos executados, teve firmas reconhecidas apenas oito anos depois; (II) o negócio foi realizado entre parentes (cunhadas), sem anuência do executado, apesar do regime de comunhão parcial de bens; (III) o valor declarado no contrato é significativamente inferior ao valor de mercado; e (IV) não há comprovação do pagamento.

3. A pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à ocorrência de fraude demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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