STJAgRg no REsp 2.188.914
Busca domiciliar: fundadas suspeitas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Busca domiciliar
- Fundadas suspeitas
Ementa
0 DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas suspeitas de contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a necessidade de autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que indicaram a prática de contrabando, justificando a busca domiciliar sem mandado.
4. A visualização de cigarros contrabandeados por uma fresta no portão configurou flagrante delito, dispensando a necessidade de autorização judicial para a busca.
5. A mudança de versão da recorrente sobre a autorização de ingresso não foi suficiente para invalidar a busca, pois a situação fática evidenciava flagrante delito.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão da decisão do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas suspeitas e flagrante delito. 2. A visualização de objetos ilícitos em flagrante delito dispensa autorização judicial para busca domiciliar. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 241.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2585474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2238680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023.
Tese
"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas suspeitas e flagrante delito. 2. A visualização de objetos ilícitos em flagrante delito dispensa autorização judicial para busca domiciliar. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.