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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.779.852

Exclusão de sócio minoritário: quebra da affectio societatis

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exclusão de sócio minoritário
  • Quebra da affectio societatis
  • Justa causa
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de dissolução societária parcial. Exclusão de sócio minoritário. Quebra da affectio societatis. Justa causa. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de dissolução societária parcial na qual se pleiteava a exclusão de sócio minoritário por alegada quebra da affectio societatis e a declaração de nulidade de cláusula contratual que impõe responsabilidade integral à sócia majoritária.

2. O Tribunal de origem, em dupla apelação cível, afastou preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, irregularidade de citação e cerceamento de defesa, julgou improcedentes os pedidos de exclusão judicial de sócio minoritário por ausência de justa causa e manteve a improcedência da reconvenção por ausência de prova do fato constitutivo, com fixação de honorários sucumbenciais autônomos na ação principal e na reconvenção.

3. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) necessidade de considerar, para a dissolução da sociedade, a inviabilidade do negócio e a distribuição dos ônus contratuais; e (iii) nulidade de cláusula contratual que lhe atribui responsabilidade integral. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para negar provimento ao apelo extremo, o que motivou a interposição do agravo interno.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar todos os argumentos da recorrente; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de justa causa para a exclusão judicial de sócio minoritário e para a dissolução parcial da sociedade, diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou de forma motivada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões fundamentais para a solução do litígio, o que ocorreu no caso concreto.

5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que a mera quebra superveniente da affectio societatis, desacompanhada da prática de ato de inegável gravidade, não configura justa causa para a exclusão judicial de sócio minoritário sem seu consentimento, tampouco ficou demonstrado que a conduta do sócio colocado em juízo comprometesse a continuidade da sociedade.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de justa causa para a dissolução da sociedade, à alegada inadimplência de obrigações sociais pelo sócio minoritário e à distribuição dos ônus contratuais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes.

2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a exclusão judicial de sócio minoritário e para a dissolução parcial de sociedade, fundada em quebra da affectio societatis e em circunstâncias fáticas do negócio, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória.

Tese

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes.

2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a exclusão judicial de sócio minoritário e para a dissolução parcial de sociedade, fundada em quebra da affectio societatis e em circunstâncias fáticas do negócio, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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