STJAgInt na TutCautAnt 1.103
Tutela provisória de urgência: pretensão recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de urgência
- Pretensão recursal
- Probabilidade de êxito
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. No caso, em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, verifica-se a ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos preceitos tidos por violados e da deficiência na fundamentação recursal (Súmulas 282, 283 e 284 do STF), além da constatação de que o aresto recorrido não negou vigência às disposições da lei falimentar, mas cuidou de conferir-lhes a devida eficácia normativa.
3. Agravo interno provido para rejeitar o pedido cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Relator e Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo interno, e, reformando a decisão agravada, rejeitar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao nobre apelo aviado pela requerente, ora agravada, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] não há falar em decisão surpresa quando o magistrado aplica o direito à solução do caso concreto, 'ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação', nos termos da jurisprudência desta Corte".