STJAREsp 2.732.024
Contrato de confissão de dívida: alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de confissão de dívida
- Alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei nº 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional, em ação monitória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual, para constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato de confissão de dívida firmado em 19/03/1998.
2. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória e procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do Estado do Rio Grande do Sul e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação dos herdeiros, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios.
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração; (ii) saber se houve nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário; (iii) saber se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas; (iv) saber se a cobrança de crédito público cedido ao Estado deveria ser realizada por execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa e emissão de certidão, sendo inadequada a ação monitória; (v) saber se o crédito do ente público foi atingido pela prescrição quinquenal, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional.
4. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao julgamento da causa, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses dos recorrentes.
6. Não houve nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário, pois o Tribunal de origem analisou e rejeitou a alegação, considerando que o processo foi regularmente instruído e que os herdeiros foram intimados.
7. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, e o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes nos autos, conforme o art. 355, I, do CPC.
8. A ação monitória é adequada para a cobrança de crédito público não tributário, não sendo necessária a inscrição em dívida ativa ou a emissão de certidão de dívida ativa, conforme entendimento consolidado.
9. O crédito objeto da demanda não possui natureza tributária, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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