STJAgInt nos EAREsp 2.959.528
Erro grosseiro consubstanciado na interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática
Relator(a): Luis Felipe Salomão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO CONSUBSTANCIADO NA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ; e (ii) no seu descabimento contra decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se correta (ou não) a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática; e a incidência (ou não) da Súmula n. 187/STJ na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para além da discussão sobre a incidência da Súmula n. 187/STJ, é certo que, nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. Desse modo, inexiste previsão legal ou regimental para a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - para recebimento do recurso como agravo interno -, por ser flagrante o erro grosseiro cometido pelos ora insurgentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.