STJAgInt na TutCautAnt 1.061
Atribuição de efeito suspensivo ativo em agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Atribuição de efeito suspensivo ativo em agravo em recurso especial
- Não demonstração da viabilidade do apelo nobre
- Teratologia ou ilegalidade manifesta
Ementa
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO APELO NOBRE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É excepcional a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial inadmitido na origem e objeto de agravo, sendo exigido além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da viabilidade do apelo nobre e a plausibilidade do direito invocado.
2. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois a alteração do julgado de origem para compreender que a parte não possui capacidade financeira para arcar com o tratamento indicado exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.