STJAREsp 2.909.517
Efeito suspensivo: garantia do juízo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Garantia do juízo
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos à execução, discutindo efeito suspensivo, garantia do juízo e probabilidade do direito.
3. A Corte a quo manteve a negativa de efeito suspensivo por ausência de garantia formalizada, rechaçou a suficiência da simples indicação de bens, e assentou que a ação revisional não evidencia probabilidade do direito nem obsta a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II; (ii) saber se a decisão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV; (iii) saber se houve ofensa ao art. 829, § 2º quanto à indicação de bens à penhora; (iv) saber se é cabível o efeito suspensivo aos embargos à execução à luz do art. 919, § 1º; e (v) saber se foi desrespeitado o princípio da menor onerosidade do art. 805.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a ausência de garantia e a insuficiência da ação revisional para comprovar a probabilidade do direito; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A simples indicação de bem não supre a exigência legal de garantia formalizada, e a ação revisional não inibe a execução, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. O princípio da menor onerosidade não foi debatido em termos de meios alternativos e sua análise demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório sobre a suficiência da garantia, a individualização de bens e a probabilidade do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que exige garantia do juízo e demonstração da probabilidade do direito para concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC). 3. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta, ainda que concisamente, os pontos essenciais e explicita a ausência de garantia e de probabilidade do direito. 4. A alegação de menor onerosidade (art. 805 do CPC) e de aceitação de bens indicados (art. 829, § 2º, do CPC) não prospera sem formalização da penhora, e sua análise demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; 829; 919; 805
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 380; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório sobre a suficiência da garantia, a individualização de bens e a probabilidade do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que exige garantia do juízo e demonstração da probabilidade do direito para concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC). 3. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta, ainda que concisamente, os pontos essenciais e explicita a ausência de garantia e de probabilidade do direito. 4. A alegação de menor onerosidade (art. 805 do CPC) e de aceitação de bens indicados (art. 829, § 2º, do CPC) não prospera sem formalização da penhora, e sua análise demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.