STJAgInt no AREsp 3.083.214
Execução de título executivo extrajudicial: renúncia de mandato
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título executivo extrajudicial
- Renúncia de mandato
- Comunicação regular ao constituinte
- Ônus da parte
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Manutenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO REGULAR AO CONSTITUINTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC/2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo do litigante a constituição de novo advogado. Precedentes.
2. A verificação da regularidade da intimação realizada - presumida válida em razão da não atualização do endereço pela parte, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015 - dependeria, necessariamente, do reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte Superior nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.