Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.201.886

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (súmulas 83/STJ e 284/STF)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 83/STJ E 284/STF). NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a viabilizar seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. No caso, não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à Súmula 83/STJ (reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado) e à Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação), o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.