STJAgInt no AREsp 3.034.790
Incabível
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 203 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 203 do STJ, que veda a interposição de recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 203 do STJ.
3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de indenização por dano material e moral cujo valor da causa foi fixado em R$ 5.431,40.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula n. 203, estabelece que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
6. O art. 105, III, da Constituição Federal não autoriza a interposição de recurso especial contra decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sendo a interpretação restritiva compatível com o sistema jurídico vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, conforme disposto na Súmula n. 203 do STJ. 2. A interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal deve ser restritiva, não abrangendo decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102 e 105, III; Lei n. 9.099/1995; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021.
Tese
"1. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, conforme disposto na Súmula n. 203 do STJ. 2. A interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal deve ser restritiva, não abrangendo decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.