STJEDcl no AREsp 2.580.734
Com mais de 470 páginas: peça excessivamente prolixa, confusa e de difícil compreensão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Com mais de 470 páginas
- Peça excessivamente prolixa, confusa e de difícil compreensão
- Deficiência na fundamentação
- Matéria compreendida analisada
- Tentativa de rediscussão do mérito
- Distinguishing realizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COM MAIS DE 470 PÁGINAS. PEÇA EXCESSIVAMENTE PROLIXA, CONFUSA E DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA COMPREENDIDA ANALISADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 882/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão embargada apreciou a controvérsia devolvida, concluindo pela deficiência de fundamentação do recurso especial, cuja redação excessivamente longa, prolixa e de difícil compreensão - com mais de 470 páginas - impede a exata delimitação da matéria impugnada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A circunstância de o próprio recurso de embargos de declaração conter cerca de 30 páginas para tentar demonstrar supostos vícios reforça a dificuldade objetiva de compreensão da insurgência original, incompatível com a técnica recursal exigida no âmbito do recurso especial.
3. As matérias que puderam ser compreendidas foram devidamente examinadas no acórdão embargado.
4. A análise de eventual adesão expressa ou tácita à associação, bem como a alegação de enriquecimento sem causa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Realizou-se o distinguishing ao aplicar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 882/STJ, segundo o qual apenas os associados ou aqueles que tenham aderido validamente estão obrigados ao pagamento das contribuições.
6. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se o nítido caráter infringente dos embargos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.