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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.942.786

Deserção por falta de comprovação do preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.

3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas limitou-se a requerer a concessão da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do pagamento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, pode ser suprida por pedido posterior de justiça gratuita ou de diferimento das custas, de modo a afastar a deserção e impedir a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita somente possui efeitos futuros e não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

7. O STJ firmou entendimento de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não exime a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A concessão da justiça gratuita não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. A concessão do diferimento do pagamento das custas em lei local não exime a parte do pagamento das custas devidas ao STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023.

Tese

"1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A concessão da justiça gratuita não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. A concessão do diferimento do pagamento das custas em lei local não exime a parte do pagamento das custas devidas ao STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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