STJAgInt nos EAREsp 2.362.339
Complementação das razões: fundamento da decisão recorrida não infirmado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Complementação das razões
- Fundamento da decisão recorrida não infirmado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Intimada a parte recorrente para complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, limitou-se a apresentar petição reiterando as razões dos embargos de divergência.
2. Não impugnado o fundamento do indeferimento liminar dos embargos de divergência, impõe-se o não conhecimento do recurso.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, o qual não se conhece.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.