STJEDcl no AgRg no AREsp 2.997.401
Vícios não constatados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. O decisum embargado não fo i omisso porquanto foi claro ao afirmar que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso interposto por último.
3. Na hipótese, embora os embargos de declaração hajam sido opostos em 11/12/2024 e o recurso especial em 19/12/2024, ou seja, em datas distintas houve interposição simultânea/concomitante de dois recursos contra uma única decisão, pois os aclaratórios só foram julgados em 21/3/2025. A parte deveria ter aguardado o julgamento dos embargos para só depois interpor o especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.