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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.117

Manutenção pelo tribunal a quo: decisão de natureza precária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão recursal visa à revisão do acerto de acórdão que, em sede de agravo, confirmou a decisão de primeiro grau que revogou tutela provisória anteriormente concedida. Por analogia, incide o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável ao recurso especial para obstar o reexame de decisões que deferem ou indeferem provimentos de natureza provisória.

2. Esta Corte admite mitigação do referido óbice quando demonstrada ofensa direta à lei federal que disciplina a medida provisória, prescindindo-se da interpretação de normas atinentes ao mérito da causa. Na espécie, tal exceção não se verifica, pois a controvérsia recursal confunde-se com o próprio mérito: discussão sobre a necessidade de anuência expressa e formal de todos os condôminos, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, para a validade das licenças ambientais e a consequente anulação de atos da Administração Pública (APAT n. 711/2020, da LAR n. 13956/2022 e da AUTEF n. 274110/2022) e indeferimento de processo administrativo relativo ao pedido de supressão de vegetação nativa na Fazenda Madelon.

3. A revisão do juízo de tutela de urgência, para aferir a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo na demora), demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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