STJAREsp 2.903.032
Execução: nota promissória emitida como garantia pro solvendo em contrato de factoring
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Descaracterização
- Extensão da inexigibilidade aos avalistas
- Julgamento que reflete a posição desta corte superior
- Pretensão de afastamento das premissas fixadas no acórdão recorrido
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA PRO SOLVENDO EM CONTRATO DE FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO DA INEXIGIBILIDADE AOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. JULGAMENTO QUE REFLETE A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE AUTÔNOMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal indicada como violada, ainda que de forma implícita, o que não ocorre quando a controvérsia é solucionada com base em fundamentos diversos.
2. Caso em que o Tribunal de origem assentou, como premissa fático-processual, a existência de acórdão anterior transitado em julgado que reconheceu a inexigibilidade da nota promissória executada, circunstância considerada no julgamento da execução, reconhecendo, ainda, que a emissão do título como garantia pro solvendo em contrato de factoring deveria ser considerada descaracterizada e, assim, inexigível também em relação aos avalistas.
3. A pretensão recursal de afastar ou restringir os efeitos da inexigibilidade do título pressupõe a incidência da Súmula 83/STJ, pois "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados". (AgInt no AREsp n. 862.232/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019).
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.