STJAgRg no HC 1.042.486
Prescrição da pretensão punitiva estatal: marco interruptivo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Prescrição da pretensão punitiva estatal
- Marco interruptivo
- Julgamento dos embargos de declaração
- Extinção da punibilidade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal entende que "a data de publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão altera a data do marco interruptivo do acórdão, ainda que rejeitados" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.087.857/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei).
2. Na hipótese, tendo em vista que a última causa de interrupção do lapso prescricional ocorreu em 28/8/2025 - com a publicação da sentença condenatória -, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal (10 anos) entre os marcos interruptivos - pronúncia (9/1/2014), acórdão que confirmou a pronúncia (6/10/2015) e sentença condenatória.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.