STJEDcl no AgInt no AREsp 3.029.687
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Necessidade de impugnação ao óbice de reexame fático
- Inadequação dos embargos para rejulgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DE REEXAME FÁTICO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial e negou provimento ao agravo interno.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC e se foi desconsiderada impugnação específica ao óbice de reexame de fatos e provas.
3. A omissão e a contradição sanáveis por embargos são internas ao próprio julgado; não se verifica vício quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita que a impugnação ao óbice depende de demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame fático, o que não ocorreu.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito nem a substituir o recurso próprio para infirmar a conclusão adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.