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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.029.687

Omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e contradição
  • Não ocorrência
  • Necessidade de impugnação ao óbice de reexame fático
  • Inadequação dos embargos para rejulgamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DE REEXAME FÁTICO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial e negou provimento ao agravo interno.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC e se foi desconsiderada impugnação específica ao óbice de reexame de fatos e provas.

3. A omissão e a contradição sanáveis por embargos são internas ao próprio julgado; não se verifica vício quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita que a impugnação ao óbice depende de demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame fático, o que não ocorreu.

4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito nem a substituir o recurso próprio para infirmar a conclusão adotada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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