STJAgInt na Rcl 51.123
Cabimento da reclamação constitucional: sucedâneo recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cabimento da reclamação constitucional
- Sucedâneo recursal
- Controle de aplicação de tese repetitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na orientação da Corte Especial, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a reclamação não foi manejada como sucedâneo recursal e que não se busca controle da aplicação de tese repetitiva, afirmando a inaplicabilidade do Tema 872/STJ ao caso e apontando contrariedade ao art. 90 do CPC no acórdão recorrido.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da petição inicial da reclamação por ausência de demonstração de hipótese de cabimento, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF; 988 do CPC; e 187 do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para: (i) preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do Tribunal Superior no caso concreto, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 988, I e II, do CPC; e (ii) controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 872/STJ), funcionando como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional exige demonstração de que visa a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f; CPC, art. 988, I e II). No caso, a Agravante apenas reiterou o mérito do inconformismo com o acórdão local, sem comprovar as hipóteses legais de cabimento.
6. É inviável utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de controle, no caso concreto, da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, conforme orientação da Corte Especial e precedentes da Segunda Seção.
7. Mantém-se o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, por absoluta incompatibilidade do manejo eleito com os objetivos do instituto, nos termos do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.