STJAREsp 3.149.253
Multa administrativa por irregularidade em passeio público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa administrativa por irregularidade em passeio público
- Óbice da súmula n. 280/STF
- Pretensão que demanda reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO. DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de prévia notificação do responsável antes da autuação por irregularidade em passeio público a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação, de documentos preexistentes por não se enquadrarem como "documentos novos", à luz do art. 435 do CPC.
3. Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação, bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.