STJREsp 2.125.709
Ex-administrador de instituição financeira: falência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Ex-administrador de instituição financeira
- Falência
- Banco martinelli
- Responsabilidade subjetiva
- Nexo causal não comprovado
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA. BANCO MARTINELLI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 6.024/74. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO PELOS ADMINISTRADORES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado, não bastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum momento, à administração do banco falido. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos objetivos, concretamente demonstrados com base no acervo probatório dos autos, que evidenciem má gestão, violação de deveres legais ou contratuais, tampouco descumprimento dos deveres fiduciários de transparência e diligência pelo recorrente.
3. Por outro lado, restou incontroverso que o recorrente não integrava os quadros da administração à época dos fatos que levaram à intervenção e que ele não foi incluído no relatório final do inquérito administrativo elaborado pelo Banco Central do Brasil.
4. Ao manter a condenação do recorrente com base, exclusivamente, em responsabilidade solidária presumida, sem individualizar a sua conduta nem apontar ato ilícito de gestão, comissivo ou omissivo, o acórdão recorrido contrariou entendimento já antigo e pacífico desta Corte.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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