STJAgInt no AREsp 3.025.881
Negativa de prestação jurisdicional afastada: ex-companheiros
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Ex-companheiros
- Comprovada necessidade
- Pretensão de reexame de fatos e provas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. COMPROVADA NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem limitação temporal.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida, não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda, tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.