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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.200.361

Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ: vícios não configurados

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
  • Vícios não configurados

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial quando versa sobre a mesma tese jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa ao se estender a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao dissídio jurisprudencial fundado no art. 345, I, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que a frustração do financiamento é questão jurídica pura, com aplicação do REsp n. 1.183.324/SP; (iii) saber se há omissão no não conhecimento autônomo do dissídio quanto aos paradigmas AgRg no REsp n. 557.418/MG e REsp n. 1.820.330/SP; e (iv) saber se houve omissão por suposto prejuízo em bloco de capítulos do dissídio não coincidentes com os dispositivos cuja análise foi obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto ao prejuízo do dissídio, pois o acórdão embargado afirmou, de modo expresso, que a inadmissão do recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio quando envolve a mesma tese jurídica.

5. Não há omissão sobre a qualificação jurídica da frustração do financiamento, porque a decisão embargada assentou que a matéria demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Afasta-se a alegada omissão no conhecimento autônomo do dissídio pela alínea c, uma vez que o acórdão consignou que o dissídio fica prejudicado quando versa sobre a mesma tese jurídica barrada pelos óbices sumulares.

7. Não se verifica erro de premissa fática ou omissão quanto ao alegado prejuízo em bloco, pois o voto delimitou as questões e os paradigmas e concluiu, por identidade temática, pelo prejuízo do dissídio.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente a intenção protelatória, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, o prejuízo do dissídio por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a mesma tese jurídica. 2. Inexiste omissão quanto à qualificação jurídica da frustração do financiamento quando a decisão embargada afasta o reexame por demandar interpretação contratual e revolvimento fático, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão no conhecimento autônomo do recurso pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica obstada por óbice sumular. 4. Não se verifica erro de premissa fática quando o acórdão delimita as questões e paradigmas e, por identidade temática, considera prejudicado o dissídio. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, arts. 51, I, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 345, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, o prejuízo do dissídio por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a mesma tese jurídica. 2. Inexiste omissão quanto à qualificação jurídica da frustração do financiamento quando a decisão embargada afasta o reexame por demandar interpretação contratual e revolvimento fático, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão no conhecimento autônomo do recurso pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica obstada por óbice sumular. 4. Não se verifica erro de premissa fática quando o acórdão delimita as questões e paradigmas e, por identidade temática, considera prejudicado o dissídio. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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