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Jurisprudências

STJAREsp 2.919.886

Cumprimento de sentença: concessão de tutela antecipada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Concessão de tutela antecipada
  • Posterior revogação
  • Obrigação legal automática
  • Irrelevância da boa-fé da parte beneficiada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS À PARTE PREJUDICADA. OBRIGAÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIADA.

1. Nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causar à parte adversa, na hipótese de a sentença lhe ser desfavorável.

2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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