STJAREsp 2.919.886
Cumprimento de sentença: concessão de tutela antecipada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Concessão de tutela antecipada
- Posterior revogação
- Obrigação legal automática
- Irrelevância da boa-fé da parte beneficiada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS À PARTE PREJUDICADA. OBRIGAÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIADA.
1. Nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causar à parte adversa, na hipótese de a sentença lhe ser desfavorável.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.