STJEDcl no REsp 2.168.342
Indenização por danos morais: acidente de trânsito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade civil
- Valor da indenização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa de logística e transportes contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por danos morais fixada na origem.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 600.000,00, mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.
3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e exorbitante, justificando a superação do óbice da Súmula 7/STJ para revisão do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e justificou a responsabilidade civil da embargante com base em laudo pericial e provas.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes.
8. A quantia individual destinada a cada herdeiro, de R$ 60.000,00, não se mostra desproporcional ou excessiva, corroborando a adequação do montante global e afastando a alegação de exorbitância que permitiria a superação do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.