STJEDcl no AREsp 2.968.958
Impenhorabilidade de pequena propriedade rural: ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade de pequena propriedade rural
- Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC
- Inviabilidade
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Erro material no dispositivo do acórdão
- Majoração de honorários recursais sem prévia condenação da parte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (PENHORA EM 2004 E ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM PRÉVIA CONDENAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Necessidade de sanar erro material no dispositivo do acórdão, excluindo a majoração dos honorários recursais, por inexistência de honorários previamente fixados em favor da parte nas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.